O Acto Adicional de 1852, aprovado na sequência do triunfo do movimento Regenerador que afastou Costa Cabral do governo, estabelece a eleição directa dos Deputados por todos os cidadãos com um mínimo de cem mil réis de renda, baixando assim o censo na capacidade eleitoral activa. Para se ser eleito Deputado mantém-se a exigência de quatrocentos mil réis de renda líquida. Aos possuidores de títulos literários, a determinar pela lei eleitoral, para além de se baixar para 21 anos a idade mínima para votar e ser eleito, era dispensada a prova do censo.
Leis ordinárias, entretanto publicadas, vieram alargar, sucessivamente, o âmbito da capacidade eleitoral, designadamente a Lei de 8 de Maio de 1878 que considera como possuidores da renda mínima para votar, todos os chefes de família e os alfabetizados.
Com o Acto Adicional de 1885 - um dos poucos textos constitucionais aprovados sem que tivessem ocorrido previamente movimentos revolucionários ou de ruptura política - a legislatura passou novamente para três anos com o intuito de se "amiudar a consulta ao paiz, dando assim mais auctoridade e prestígio à câmara dos deputados". Limitou-se a 100 o número de pares vitalícios nomeados pelo Rei e estabeleceram-se pares electivos e temporários em número de 50, mantendo-se os pares por direito próprio. Este Acto Adicional regulamentou também o direito do Rei de dissolver a Câmara dos Deputados e a parte electiva da Câmara dos Pares, limitando este poder apenas aos "casos em que o exigir o bem do Estado".
O Acto Adicional de 1895-1896 compõe-se de dois textos legislativos: o Decreto de 25 de Setembro de 1895 que, aprovado pelo governo com as Cortes dissolvidas, alterou a Carta sem respeitar as normas nela prevista para a sua revisão e a Carta de lei de 3 de Abril de 1896 que incorporou, em parte, as alterações daquele Decreto.
Foram suprimidos os pares electivos, passando a Câmara dos Pares a ser composta por um número máximo de 90 membros vitalícios nomeados pelo Rei, para além dos pares por direito próprio ou por direito hereditário.
A Carta de lei não foi, no entanto, tão longe nos poderes do Rei como o Decreto de 1895, o qual lhe dava, enquanto poder moderador, a possibilidade de promulgar Decretos com força legislativa, caso não houvesse acordo entre as duas Câmaras na elaboração de medida legislativa. A solução para estas situações era a possibilidade de qualquer das Câmaras poder pedir a convocação de uma reunião conjunta, em Cortes Gerais, para votar sem qualquer discussão.
O último Acto Adicional, decretado em Dezembro de 1907, voltou a alterar a composição da Câmara dos Pares, suprimindo o número fixo de pares nomeados pelo Rei.
A seguir ao triunfo da revolução de Setembro de 1836, é reposta em vigor a Constituição de 1822 e, imediatamente a seguir, são convocadas Cortes constituintes.
Estas Cortes foram eleitas a 22 de Novembro por sufrágio directo dos cidadãos maiores de 25 anos, baixando esta idade para 20 anos no caso dos oficiais militares, dos bacharéis e dos clérigos.
A capacidade eleitoral passiva coincidia com a activa, com algumas excepções que figuravam no decreto de 8 de Outubro de 1836, na linha do consignado nas anteriores constituições.
Embora se trate de uma assembleia eleita para elaborar um texto constitucional, não deixou - à semelhança do que se verificou com as cortes constituintes de 1821 - de legislar sobre outros assuntos da vida nacional. É disso exemplo a supressão das garantias individuais no sul do país, motivada pelo clima de guerra civil em que o país se encontrava mergulhado. A aprovação desta lei foi acompanhada pela exigência de prestação de contas, pelo governo, sobre a forma como os poderes aí consagrados eram aplicados.
Os seus trabalhos duraram de 18 de Janeiro de 1837 a 4 de Abril de 1838, data da sessão solene em que a Rainha D. Maria II jurou a Constituição de 1838.
O terceiro texto constitucional a vigorar em Portugal foi a Constituição de 1838, e marca um verdadeiro compromisso entre as teses liberais da Constituição de 1822 e as teses mais conservadoras expressas na Carta Constitucional.
Elaborado e decretado pela assembleia constituinte, eleita na sequência do Setembrismo, este texto constitucional consagra novamente o princípio democrático: "A Soberania reside essencialmente em a Nação, da qual emanam todos os poderes políticos". Também a independência e a divisão tripartida dos poderes legislativo, executivo e judicial, volta a ser consagrada, deixando de haver referências ao poder moderador.
Manteve-se o sistema bicameralista na composição das Cortes Geraes, mas a Câmara de Senadores passa a ser electiva e temporária, devendo ser renovada, em metade dos seus membros, sempre que houvesse eleições para a Câmara dos Deputados.
Ambas as câmaras são eleitas directamente, sendo a Câmara de Deputados eleita por um período de três anos.
Subsiste o sufrágio censitário, tendo capacidade eleitoral activa os maiores de 25 anos com um mínimo de renda de oitenta mil réis, baixando a idade para 20 no caso dos "officiaes do Exercito e Armada", casados, bacharéis e clérigos de ordens sacras.
A capacidade eleitoral passiva para a Câmara dos Deputados coincide com a capacidade eleitoral activa, com excepção da renda mínima que é elevada para quatrocentos mil réis. Relativamente à Câmara dos Senadores, enumera-se taxativamente os cargos e/ou categorias que os candidatos a Senadores devem possuir para serem eleitos para a 1ª câmara, não sendo elegíveis os menores de 35 anos.
Ao contrário do estatuído na Constituição de 1822, o Rei continua, na linha da Carta Constitucional, a gozar do poder de sanção das leis e de dissolução da Câmara dos Deputados "quando assim o exigir a salvação do Estado".
O poder de iniciativa legislativa volta a ser prerrogativa exclusiva dos membros das duas Câmaras, podendo o executivo apresentar propostas de projectos de lei a uma comissão da Câmara dos Deputados.
A sessão legislativa, sessão ordinária de Cortes, tinha uma duração mínima de três meses por ano e, no caso de dissolução, o prazo voltava a contar-se a partir da nova reunião da 2ª Câmara.
A primeira fase do constitucionalismo monárquico é dominada pela instabilidade político-social resultante da proclamação da independência do Brasil por D. Pedro (filho primogénito de D. João VI) e das lutas que se seguiram entre liberais e absolutistas. Estes propunham um reforço do poder real e a aceitação de D. Miguel (irmão de D. Pedro) como herdeiro legítimo do trono. Esta controvérsia, acompanhada por sucessivos confrontos armados, vem a reflectir-se em modelos constitucionais diferenciados: ora um liberalismo democrático, defensor do alargamento do direito de sufrágio, do parlamentarismo puro e do monocameralismo, ora um liberalismo conservador, defensor de maior intervenção do Rei e de um parlamentarismo mitigado pelo poder real e o bicameralismo.
Neste período constituíram-se apenas dois partidos autónomos significativos: o Partido Progressista Histórico e o Partido Regenerador. São ambos partidos de quadros, com uma orgânica partidária muito centralizada que asseguraram, rotativamente, o poder através de acordos políticos depois confirmados por sufrágio, sobretudo durante o período de relativa acalmia que correspondeu aos reinados de D. Pedro V e de D. Luís.
O sistema bipartidário é alterado substancialmente, a partir da década de 90, pelas crises e cisões nestes dois grandes partidos, na sequência do Ultimatum inglês de 1890 segundo o qual Portugal era obrigado a renunciar a parte do seu território africano.
Da pulverização partidária vem a destacar-se o Partido Republicano Português que defende a alteração revolucionária do regime vigente, conquistando uma militância progressiva a nível local, agregando a contestação à monarquia, acusada de comprometer as instituições da nação. A política de alianças partidárias provocava contínuas crises de governo, dificultando as relações entre o Executivo e as Cortes e a necessidade de recurso a sucessivos actos eleitorais. A instabilidade social e económica fez emergir novas forças sociais, dotadas de alguma capacidade económica e vontade de expressão política efectiva que o sistema político e parlamentar vigente não parecia assegurar.