Actos Adicionais à Carta Constitucional


Excerto do artigo "Monarquia Constitucional" publicado no sitio da internet do Parlamento 


O Acto Adicional de 1852, aprovado na sequência do triunfo do movimento Regenerador que afastou Costa Cabral do governo, estabelece a eleição directa dos Deputados por todos os cidadãos com um mínimo de cem mil réis de renda, baixando assim o censo na capacidade eleitoral activa. Para se ser eleito Deputado mantém-se a exigência de quatrocentos mil réis de renda líquida. Aos possuidores de títulos literários, a determinar pela lei eleitoral, para além de se baixar para 21 anos a idade mínima para votar e ser eleito, era dispensada a prova do censo.
Almeida Garrett, escritor e deputado, redactor do 1º Acto Adicional à Carta Constitucional
Leis ordinárias, entretanto publicadas, vieram alargar, sucessivamente, o âmbito da capacidade eleitoral, designadamente a Lei de 8 de Maio de 1878 que considera como possuidores da renda mínima para votar, todos os chefes de família e os alfabetizados.

Com o Acto Adicional de 1885 - um dos poucos textos constitucionais aprovados sem que tivessem ocorrido previamente movimentos revolucionários ou de ruptura política - a legislatura passou novamente para três anos com o intuito de se "amiudar a consulta ao paiz, dando assim mais auctoridade e prestígio à câmara dos deputados". Limitou-se a 100 o número de pares vitalícios nomeados pelo Rei e estabeleceram-se pares electivos e temporários em número de 50, mantendo-se os pares por direito próprio. Este Acto Adicional regulamentou também o direito do Rei de dissolver a Câmara dos Deputados e a parte electiva da Câmara dos Pares, limitando este poder apenas aos "casos em que o exigir o bem do Estado".
Passos Manuel, figura proeminente do Setembrismo
O Acto Adicional de 1895-1896 compõe-se de dois textos legislativos: o Decreto de 25 de Setembro de 1895 que, aprovado pelo governo com as Cortes dissolvidas, alterou a Carta sem respeitar as normas nela prevista para a sua revisão e a Carta de lei de 3 de Abril de 1896 que incorporou, em parte, as alterações daquele Decreto.
Foram suprimidos os pares electivos, passando a Câmara dos Pares a ser composta por um número máximo de 90 membros vitalícios nomeados pelo Rei, para além dos pares por direito próprio ou por direito hereditário.
A Carta de lei não foi, no entanto, tão longe nos poderes do Rei como o Decreto de 1895, o qual lhe dava, enquanto poder moderador, a possibilidade de promulgar Decretos com força legislativa, caso não houvesse acordo entre as duas Câmaras na elaboração de medida legislativa. A solução para estas situações era a possibilidade de qualquer das Câmaras poder pedir a convocação de uma reunião conjunta, em Cortes Gerais, para votar sem qualquer discussão.
  
Juramento do Infante D. Afonso como presumível herdeiro da coroa
Juramento do Infante D. Afonso como presumível herdeiro da coroa
O último Acto Adicional, decretado em Dezembro de 1907, voltou a alterar a composição da Câmara dos Pares, suprimindo o número fixo de pares nomeados pelo Rei.

As Cortes gerais, extraordinárias e constituintes de 1837- 1838
A seguir ao triunfo da revolução de Setembro de 1836, é reposta em vigor a Constituição de 1822 e, imediatamente a seguir, são convocadas Cortes constituintes.
Estas Cortes foram eleitas a 22 de Novembro por sufrágio directo dos cidadãos maiores de 25 anos, baixando esta idade para 20 anos no caso dos oficiais militares, dos bacharéis e dos clérigos.
A capacidade eleitoral passiva coincidia com a activa, com algumas excepções que figuravam no decreto de 8 de Outubro de 1836, na linha do consignado nas anteriores constituições.
Embora se trate de uma assembleia eleita para elaborar um texto constitucional, não deixou - à semelhança do que se verificou com as cortes constituintes de 1821 - de legislar sobre outros assuntos da vida nacional. É disso exemplo a supressão das garantias individuais no sul do país, motivada pelo clima de guerra civil em que o país se encontrava mergulhado. A aprovação desta lei foi acompanhada pela exigência de prestação de contas, pelo governo, sobre a forma como os poderes aí consagrados eram aplicados.
Os seus trabalhos duraram de 18 de Janeiro de 1837 a 4 de Abril de 1838, data da sessão solene em que a Rainha D. Maria II jurou a Constituição de 1838.

Capa do original da Constituição de 1838
As Cortes gerais na Constituição de 1838
O terceiro texto constitucional a vigorar em Portugal foi a Constituição de 1838, e marca um verdadeiro compromisso entre as teses liberais da Constituição de 1822 e as teses mais conservadoras expressas na Carta Constitucional.

Elaborado e decretado pela assembleia constituinte, eleita na sequência do Setembrismo, este texto constitucional consagra novamente o princípio democrático: "A Soberania reside essencialmente em a Nação, da qual emanam todos os poderes políticos". Também a independência e a divisão tripartida dos poderes legislativo, executivo e judicial, volta a ser consagrada, deixando de haver referências ao poder moderador.
Manteve-se o sistema bicameralista na composição das Cortes Geraes, mas a Câmara de Senadores passa a ser electiva e temporária, devendo ser renovada, em metade dos seus membros, sempre que houvesse eleições para a Câmara dos Deputados.
Primeira página da Constituição de 1838
Ambas as câmaras são eleitas directamente, sendo a Câmara de Deputados eleita por um período de três anos.
Subsiste o sufrágio censitário, tendo capacidade eleitoral activa os maiores de 25 anos com um mínimo de renda de oitenta mil réis, baixando a idade para 20 no caso dos "officiaes do Exercito e Armada", casados, bacharéis e clérigos de ordens sacras.
A capacidade eleitoral passiva para a Câmara dos Deputados coincide com a capacidade eleitoral activa, com excepção da renda mínima que é elevada para quatrocentos mil réis. Relativamente à Câmara dos Senadores, enumera-se taxativamente os cargos e/ou categorias que os candidatos a Senadores devem possuir para serem eleitos para a 1ª câmara, não sendo elegíveis os menores de 35 anos.
Ao contrário do estatuído na Constituição de 1822, o Rei continua, na linha da Carta Constitucional, a gozar do poder de sanção das leis e de dissolução da Câmara dos Deputados "quando assim o exigir a salvação do Estado".
O poder de iniciativa legislativa volta a ser prerrogativa exclusiva dos membros das duas Câmaras, podendo o executivo apresentar propostas de projectos de lei a uma comissão da Câmara dos Deputados.
A sessão legislativa, sessão ordinária de Cortes, tinha uma duração mínima de três meses por ano e, no caso de dissolução, o prazo voltava a contar-se a partir da nova reunião da 2ª Câmara.

Abertura a I Legislatura do reinado de D. Manuel II que lê o discurso da Coroa - Foto de Benoliel, 29 de Abril de 1908
O Rei D. Manuel II à saída do Palácio de S. Bento, após a abertura da Legislatura - Foto de Benoliel, 29 de Abril de 1908
Guarda Real dos Archeiros - Foto de Benoliel, 2 de Janeiro de1910
Chegada de Deputados Republicanos às Cortes. Em primeiro plano Bernardino Machado, dirigente do Partido Republicano
Os partidos políticos no período da Monarquia constitucional
A primeira fase do constitucionalismo monárquico é dominada pela instabilidade político-social resultante da proclamação da independência do Brasil por D. Pedro (filho primogénito de D. João VI) e das lutas que se seguiram entre liberais e absolutistas. Estes propunham um reforço do poder real e a aceitação de D. Miguel (irmão de D. Pedro) como herdeiro legítimo do trono. Esta controvérsia, acompanhada por sucessivos confrontos armados, vem a reflectir-se em modelos constitucionais diferenciados: ora um liberalismo democrático, defensor do alargamento do direito de sufrágio, do parlamentarismo puro e do monocameralismo, ora um liberalismo conservador, defensor de maior intervenção do Rei e de um parlamentarismo mitigado pelo poder real e o bicameralismo.
Neste período constituíram-se apenas dois partidos autónomos significativos: o Partido Progressista Histórico e o Partido Regenerador. São ambos partidos de quadros, com uma orgânica partidária muito centralizada que asseguraram, rotativamente, o poder através de acordos políticos depois confirmados por sufrágio, sobretudo durante o período de relativa acalmia que correspondeu aos reinados de D. Pedro V e de D. Luís.

O sistema bipartidário é alterado substancialmente, a partir da década de 90, pelas crises e cisões nestes dois grandes partidos, na sequência do Ultimatum inglês de 1890 segundo o qual Portugal era obrigado a renunciar a parte do seu território africano.
Da pulverização partidária vem a destacar-se o Partido Republicano Português que defende a alteração revolucionária do regime vigente, conquistando uma militância progressiva a nível local, agregando a contestação à monarquia, acusada de comprometer as instituições da nação. A política de alianças partidárias provocava contínuas crises de governo, dificultando as relações entre o Executivo e as Cortes e a necessidade de recurso a sucessivos actos eleitorais. A instabilidade social e económica fez emergir novas forças sociais, dotadas de alguma capacidade económica e vontade de expressão política efectiva que o sistema político e parlamentar vigente não parecia assegurar.